Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:(Redação conforme a Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído conforme Lei nº 9.658, de 5.6.1998) ( Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído conforme Lei nº 9.658, de 5.6.1998) ( Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído conforme Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
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